Artigo 85, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Para o reconhecimento das imunidades, isenções e reduções, será necessário requerimento junto aos autos, acompanhado das seguintes provas:
I
Com relação às imunidades:
a
prova de regular constituição;
b
atestado firmado por autoridade judiciária de que as rendas são aplicadas no País;
c
cópia do balanço do exercício anterior.
II
No caso dos itens I e II do art. 83: Atestado de autoridade judiciária ou policial do lugar da residência do beneficiário.
III
No caso do item III do art. 83:
a
prova de regular constituição;
b
atestado firmado por autoridade judiciária de que as rendas são aplicadas no País.