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Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 165

– A fiscalização do uso das máquinas será exercida, permanentemente, por fiscais ou por quaisquer outros funcionários da Fazenda, especialmente designados pelo Departamento de Fiscalização.

Art. 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961