Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 165
– A fiscalização do uso das máquinas será exercida, permanentemente, por fiscais ou por quaisquer outros funcionários da Fazenda, especialmente designados pelo Departamento de Fiscalização.