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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 185

– No livro "Registro de Consignações" far-se-ão os lançamentos das consignações feitas e recebidas, observadas as seguintes normas:

I

Tanto a consignante como o consignatário deverão manter o referido livro.

II

A escrituração do livro será feita operação por operação, devendo constar a data da consignação, número da nota, fatura ou qualquer documento que acompanhe as mercadorias, espécie, quantidade, ou valor destas, nome e endereço do consignante e do consignatário, com indicação de ser em conta própria ou alheia.

Parágrafo único

– Ao fim de cada quinzena, devem ser somados os valores das consignações recebidas, lançando-se o total no livro "Registro de Pagamento por Verba".

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961