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Artigo 180, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 180

– O livro "Registro de Mercadorias Transferidas" será utilizado para lançamento de transferência de mercadorias entre as mesmas pessoas jurídicas ou entre estas e seus representantes.

§ 1º

– Tanto os remetentes como os recebedores são obrigados a manter o livro de que trata este artigo, em que será lançado o movimento de entrada e saída, com a indicação das marcas, procedência, destino, qualidade, quantidade e preço das mercadorias transferidas.

§ 2º

– Quando o comerciante for agente ou representante de várias firmas ou sociedade que lhe façam transferência de mercadorias, deverá ter, em separado, para cada um, o livro "Registro de Mercadorias Transferidas" e evitar confusão entre o estoque dos diversos remetentes.

§ 3º

– No livro de que trata este artigo serão lançadas, dia por dia, as entradas e as saídas de mercadorias ou produtos transferidos, com indicação do número da nota, fatura ou guia de fiscalização.

§ 4º

– Os lançamentos desse livro serão feitos operação por operação e somadas quinzenalmente.

Art. 180, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961