Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A escrituração dos lançamentos será feita em livro de modelo especial, do qual constem todos os elementos referidos no art. 15.
Parágrafo único
– A administração poderá permitir o uso de fichas soltas, que contenham os mesmos elementos, quando conveniente.