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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 30

– A escrituração dos lançamentos será feita em livro de modelo especial, do qual constem todos os elementos referidos no art. 15.

Parágrafo único

– A administração poderá permitir o uso de fichas soltas, que contenham os mesmos elementos, quando conveniente.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961