Artigo 287 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 287
– Em se tratando de areia quartzosa, será livre o trânsito, sem documento fiscal, desde que o interessado exiba "Ficha de Inscrição" e prova do recolhimento prévio do imposto, por um período nunca inferior a trinta dias.
Parágrafo único
– O recolhimento se fará tendo em vista o número provável de transporte diário e a tara do veículo.