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Artigo 287 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 287

– Em se tratando de areia quartzosa, será livre o trânsito, sem documento fiscal, desde que o interessado exiba "Ficha de Inscrição" e prova do recolhimento prévio do imposto, por um período nunca inferior a trinta dias.

Parágrafo único

– O recolhimento se fará tendo em vista o número provável de transporte diário e a tara do veículo.

Art. 287 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961