Artigo 388 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 388
– A fiscalização da "Taxa de Assistência aos Médicos" se fará através dos órgãos competentes da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
– Sem prejuízo do disposto neste artigo, a fiscalização também incumbirá às autoridades administrativas, judiciárias e policiais, aos serventuários em geral e à Associação Médica de Minas Gerais, representada por pessoas a esse fim especialmente credenciadas junto à Secretaria das Finanças.