Artigo 292, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 292
– A falta de pagamento ou pagamento intempestivo do imposto sujeitará o contribuinte a multa igual a outro tanto do tributo.
§ 1º
– Se o infrator atender a exigência no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, a multa será reduzida a 50%.
§ 2º
– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar a exatoria para recolher o débito, a multa será reduzida a 20%.
§ 3º
– O disposto neste artigo não se aplica à cobrança feita nos postos de fiscalização internos e de fronteiras, sujeita à multa de 100%, sem qualquer redução.