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Artigo 292, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 292

– A falta de pagamento ou pagamento intempestivo do imposto sujeitará o contribuinte a multa igual a outro tanto do tributo.

§ 1º

– Se o infrator atender a exigência no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, a multa será reduzida a 50%.

§ 2º

– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar a exatoria para recolher o débito, a multa será reduzida a 20%.

§ 3º

– O disposto neste artigo não se aplica à cobrança feita nos postos de fiscalização internos e de fronteiras, sujeita à multa de 100%, sem qualquer redução.

Art. 292, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961