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Artigo 265, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 265

– Os blocos de notas, cadernos, bobinas, "Registro de Vendas Mensais", ou o que for destinado ao registro da operação, antes de usados, serão visados pelo funcionário competente da Fiscalização de Rendas.

Parágrafo único

– Em casos especiais, por determinação do Delegado Fiscal, serão previamente visadas todas as notas de cada bloco ou folhas de cadernos.

Art. 265, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961