Artigo 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 376
– A Taxa será calculada sobre o valor real dos terrenos, apurado segundo as normas traçadas para o imposto territorial.
– A Taxa será calculada sobre o valor real dos terrenos, apurado segundo as normas traçadas para o imposto territorial.