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Artigo 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 376

– A Taxa será calculada sobre o valor real dos terrenos, apurado segundo as normas traçadas para o imposto territorial.

Art. 376 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961