Artigo 231, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 231
– A "Guia" conterá espaço para anotação do número da emissão, bem como o número de inscrição do contribuinte.
§ 1º
– O contribuinte deverá numerar em ordem crescente as guias que emitir, arquivando-as na mesma ordem.
§ 2º
– Da "Guia" deverá constar a quantia que se recolhe a título exclusivo do imposto sobre vendas e consignações, cuja importância será levada para o livro "Registro de Pagamento por Verba".
§ 3º
– A importância consignada na "Guia" deverá corresponder ao imposto devido sobre operações que nela estiverem discriminadas.
§ 4º
– Tratando-se de provisão de verba, esta modalidade de recolhimento deverá ser declarada na "Guia".