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Artigo 231, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 231

– A "Guia" conterá espaço para anotação do número da emissão, bem como o número de inscrição do contribuinte.

§ 1º

– O contribuinte deverá numerar em ordem crescente as guias que emitir, arquivando-as na mesma ordem.

§ 2º

– Da "Guia" deverá constar a quantia que se recolhe a título exclusivo do imposto sobre vendas e consignações, cuja importância será levada para o livro "Registro de Pagamento por Verba".

§ 3º

– A importância consignada na "Guia" deverá corresponder ao imposto devido sobre operações que nela estiverem discriminadas.

§ 4º

– Tratando-se de provisão de verba, esta modalidade de recolhimento deverá ser declarada na "Guia".

Art. 231, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961