Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 291
– Ficará sujeita a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00, a Companhia de Transporte que transportar minério proveniente de jazida, mina, faisqueira ou garimpo, sem a prova do pagamento do imposto ou de achar o remetente submetido ao regime fiscal, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 290.