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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 150

– Depois de regulado o contador de crédito com a carga autorizada, e de ter sido justaposta a tampa de isolamento, a máquina será fechada de modo inviolável.

Parágrafo único

– Para garantir a inviolabilidade da máquina, será adotado, até ulterior deliberação, sinete ou selo metálico, mandado preparar, em liga própria, pela Contadoria Geral do Estado, com dizeres especiais, correndo a respectiva despesa por conta do proprietário da máquina.

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961