Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As isenções do imposto a que se refere o art. 10 serão reconhecidas:
I
Mediante requerimento acompanhado de documento das autoridades da Aeronáutica, onde se comprove estar o Aeroclube devidamente legalizado;
II
No caso do item II, à vista de petição, com atestado do Prefeito Municipal com declaração de o terreno estar sendo utilizado para fins exclusivos de produção, transformação ou distribuição de energia elétrica;
III
Independentemente de qualquer iniciativa da parte, quando o valor da inscrição da propriedade for inferior a Cr$ 2.000,00.