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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 157

– A tinta, que será importada ou comprada exclusivamente pelos representantes legais das fábricas, depois de examinada, às expensas do importador, pelos órgãos técnicos, e verificada a exatidão do tipo, será entregue ao mesmo importador, ou comprador, que fará o fornecimento aos proprietários das máquinas.

Art. 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961