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Artigo 216, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 216

– Todos os contribuintes do imposto, excetuados aqueles que forem lançados por estimativa, deverão apresentar, até 30 de abril de cada ano, declaração com os seguintes elementos:

I

Cópia do balanço do ativo e passivo;

II

Cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

III

Demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção.

§ 1º

– A declaração será dada em impresso próprio fornecido pela Secretaria das Finanças.

§ 2º

– Quando o contribuinte mantiver apenas escrita fiscal será obrigado a apresentar, até o último dia de fevereiro de cada ano, o inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro do ano anterior, juntamente com a "Declaração" a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

– Independentemente das "declarações" referidas nesta Seção, todos os contribuintes são obrigados a fornecer ao Fisco informações sobre qualquer ato ou fato que altere a vida do estabelecimento.

Art. 216, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961