Artigo 46, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O imposto é devido:
I
Na compra e venda ou ato equivalente;
II
A doação de bens imóveis, ainda que com o caráter de adiantamento de legítima;
III
Nas transferências de bens imóveis em virtude de sentença, inclusive a declaratória de usucapião;
IV
Na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, como pagamento do capital de sócio ou acionista, ou para formação do capital social;
V
Na transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de alteração, dissolução ou liquidação da sociedade;
VI
Na fusão de sociedades, no que se refere aos imóveis;
VII
Na transferência de direitos e ações sobre bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca, a anticrese e o penhor rural;
VIII
Nos contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, bem como na cessão de herança;
IX
Na cessão, transferência, aquisição ou vendas de benfeitorias, inclusive de construções existentes em terreno alheio;
X
Na constituição de enfiteuse ou subenfiteuse;
XI
Na aquisição de terras devolutas;
XII
Na renúncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;
XIII
Na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de seu exercício;
XIV
Na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remido dívida do espólio ou para indenização de legados ou despesas;
XV
Na procuração em causa própria para a venda de imóveis, sendo devido o posto tantas vezes quantas forem as transações, em virtude do mesmo instrumento;
XVI
Nas tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando representadas por bens imóveis;
XVII
Nos excessos em bens imóveis atribuídos aos cônjuges, em desquite e inventário, acima do valor de sua meação;
XIX
Nos excessos deferidos a condômino, na divisão de bens imóveis acima do valor de sua quota ideal ou do seu direito na comunhão;
XX
Na cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis;
XXI
Nos demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel.