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Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 230

– O pagamento do imposto pelos comerciantes e industriais será feito mediante a emissão de uma "Guia para Aquisição de Verba".

§ 1º

– A "Guia para Aquisição de Verba" será extraída por decalque a carbono de dupla face, em três vias, que terão os seguintes destinos:

a

a primeira via, depois de autenticada pelo coletor, será devolvida ao contribuinte, juntamente com o conhecimento respectivo;

b

a segunda via ficará em poder do coletor para anexação do balancete mensal;

c

a terceira via será remetida pelo coletor à Fiscalização de Rendas.

Art. 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961