Artigo 13, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As alíquotas do Imposto Territorial são as seguintes:
I
Terras de cultura:
a
não cultivada – 1,6%;
b
cultivada até a metade – 1,2%;
c
cultivada em mais da metade – 1%;
II
Terras de pastagens naturais, de minérios e de outras classificações – 1,5%.