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Artigo 296 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 296

– Nos termos do parágrafo 6.º do artigo 68 do Código de Minas, são atividades de mineração às que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinarias que não podem ser gravados por tributos estaduais, além do limite de 3% do valor da produção efetiva da mina.

Art. 296 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961