Artigo 296 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 296
– Nos termos do parágrafo 6.º do artigo 68 do Código de Minas, são atividades de mineração às que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinarias que não podem ser gravados por tributos estaduais, além do limite de 3% do valor da produção efetiva da mina.