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Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 212

– A "Ficha Rodoviária" é um documento fiscal supletivo destinado a acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro:

I

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização de Fronteira, em troca de via, cópia ou documento equivalente ao manifesto de carga;

II

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização internos ou pelos Grupos Volantes, em virtude de apreensão dos documentos originais;

III

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes, no caso de cobrança de tributos e multas, por inexistência de guia de fiscalização ou por inexistência de nota fiscal no caso de transporte no mesmo distrito administrativo;

IV

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes em troca de Guia de Fiscalização que contenha a expressão "a ordem, ou a vender"; nesse caso deverá ser extraída, pelo comprador, a nota de compra, com observação das normas do Capítulo XII;

V

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes em troca da Guia de Fiscalização que consigne valor considerado irrisório.

§ 1º

– Na hipótese do item I, será extraída uma só "Ficha" para acobertar a carga de cada veículo.

§ 2º

– No caso do n. V não se fará nenhuma outra exigência, salvo se houver diferença quanto ao peso, quantidade e espécie.

Art. 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961