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Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 377

– A Taxa de Ocupação de terras devolutas será lançada pela Coletoria da situação do imóvel observadas as regras estabelecidas com relação ao imposto territorial.

Art. 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961