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Artigo 46, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 46

– O imposto é devido:

I

Na compra e venda ou ato equivalente;

II

A doação de bens imóveis, ainda que com o caráter de adiantamento de legítima;

III

Nas transferências de bens imóveis em virtude de sentença, inclusive a declaratória de usucapião;

IV

Na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, como pagamento do capital de sócio ou acionista, ou para formação do capital social;

V

Na transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de alteração, dissolução ou liquidação da sociedade;

VI

Na fusão de sociedades, no que se refere aos imóveis;

VII

Na transferência de direitos e ações sobre bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca, a anticrese e o penhor rural;

VIII

Nos contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, bem como na cessão de herança;

IX

Na cessão, transferência, aquisição ou vendas de benfeitorias, inclusive de construções existentes em terreno alheio;

X

Na constituição de enfiteuse ou subenfiteuse;

XI

Na aquisição de terras devolutas;

XII

Na renúncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;

XIII

Na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de seu exercício;

XIV

Na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remido dívida do espólio ou para indenização de legados ou despesas;

XV

Na procuração em causa própria para a venda de imóveis, sendo devido o posto tantas vezes quantas forem as transações, em virtude do mesmo instrumento;

XVI

Nas tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando representadas por bens imóveis;

XVII

Nos excessos em bens imóveis atribuídos aos cônjuges, em desquite e inventário, acima do valor de sua meação;

XIX

Nos excessos deferidos a condômino, na divisão de bens imóveis acima do valor de sua quota ideal ou do seu direito na comunhão;

XX

Na cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis;

XXI

Nos demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel.

Art. 46, XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961