JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 262

– Quando um funcionário fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo anterior, representará ao Delegado Fiscal sobre a necessidade da imposição do regime especial.

§ 1º

– Verificada a procedência da representação, o Delegado Fiscal comunicará ao Diretor da Receita, que expedirá intimação ao contribuinte para que observe o regime especial, dentro de um prazo que será fixado entre os limites de três a trinta dias.

§ 2º

– Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no "Minas Gerais".

Art. 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961