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Artigo 172, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 172

– O imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I

Comerciantes ou industriais:

a

até o último dia do mês, quanto às vendas efetuadas na primeira quinzena, seja à vista ou a prazo;

b

até o último dia da primeira quinzena, quanto às vendas efetuadas na segunda quinzena do mês anterior, seja à vista ou a prazo;

c

nos mesmos prazos com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas ou intermediários não inscritos;

d

nos mesmos prazos, com relação à venda efetuada em nome e por conta de consignante deste Estado;

e

até 20 dias após a efetivação do ato, na consignação para fora do Estado;

f

até o dia 15 de cada mês, com relação às operações do mês anterior, nas diferenças entre o valor atribuído às consignações para fora do Estado e o preço alcançado na venda;

g

dentro de 15 dias da transferência do negócio;

h

até o último dia da 1.ª quinzena de cada mês, com relação às vendas parceladas feitas ao mesmo comprador dentro do mês anterior, devendo, nesse caso, constar da nota de entrega parcial a data estabelecida para o encerramento geral ou faturamento das entregas do mês.

II

Produtores e invernistas:

a

por antecipação nas vendas, consignações ou transferências para fora do Estado;

b

até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, com base nas guias de fiscalização emitidas nas operações para outra localidade dentro do Estado;

c

até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior nas vendas efetuadas a produtores invernistas e não comerciantes.

III

Construtores e empreiteiros: Em prestações iguais e mensais, a partir do início e dentro do prazo contratual para o término da obra, até o dia 15 de cada mês, observado o disposto no art. 129, item I, letras "a" e "b".

IV

Oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas: até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior, observado o disposto no art. 129, n. II.

V

Cooperativas, armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a

até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior;

b

no mesmo prazo, ocorrendo transferência por endosso de conhecimento do depósito, "Warrant" ou bilhetes de mercadorias.

VI

Hotéis e pensões: até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior.

VII

Sociedades comerciais:

a

antes do arquivamento do contrato ou estatutos na Junta Comercial do Estado, quando discriminados os bens;

b

até 10 dias após a efetivação da incorporação de bens ao capital da sociedade, nas demais hipóteses.

VIII

Contribuintes lançados por estimativa: até o último dia do mês ao qual a prestação se referir.

IX

Nos casos não previstos nas disposições deste artigo, até 20 dias após a efetivação do ato.

§ 1º

– As diferenças entre o valor atribuído às remessas para fora do Estado e o preço alcançado na venda serão recolhidas até o dia 15 de cada mês, com relação às operações do mês anterior, à vista das respectivas notas de vendas, salvo prova de oportuno recolhimento às repartições mineiras com sede fora do Estado.

§ 2º

– Nas vendas e consignações para o exterior o imposto será recolhido no ato da entrega da guia de exportação ao ser submetido para "visto" da repartição mineira do local da exportação.

§ 3º

– Não havendo repartição do Estado no local da exportação, o imposto será recolhido 20 dias após a data da operação, na exatoria estadual da inscrição do exportador.

Art. 172, I, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961