Artigo 419, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 419
– O despacho que indeferir a reclamação indicará sempre o prazo para recurso e de quando será contado, bem como a importância do depósito exigível, quando já vencida a obrigação.
Parágrafo único
– A reclamação terá sempre efeito suspensivo, independente de depósito ou fiança.