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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 26

– O Imposto Territorial será pago de uma só vez, dentro do exercício, até 31 de julho.

§ 1º

– Quando a importância anual a ser paga for superior a Cr$ 2.000,00 poderá ser recolhida em 2 prestações: a primeira até 30 de abril e a outra até 31 de outubro.

§ 2º

– Quando o imóvel for objeto de transmissão será exigido o imposto correspondente a todo o exercício.

§ 3º

– O mínimo do imposto anual será de Cr$ 20,00.

Art. 26, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961