Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O Imposto Territorial será pago de uma só vez, dentro do exercício, até 31 de julho.
§ 1º
– Quando a importância anual a ser paga for superior a Cr$ 2.000,00 poderá ser recolhida em 2 prestações: a primeira até 30 de abril e a outra até 31 de outubro.
§ 2º
– Quando o imóvel for objeto de transmissão será exigido o imposto correspondente a todo o exercício.
§ 3º
– O mínimo do imposto anual será de Cr$ 20,00.