Artigo 117, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre:
I
Operações efetuadas pela União, Estados e Municípios;
II
Transações feitas por templo de qualquer culto, por partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no País, para os respectivos fins;
III
Venda de papel destinado, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros;
IV
As operações efetuadas por filiais, sucursais, agentes ou representantes de estabelecimentos produtores sediados em outros Estados, com depósito próprio das mercadorias transferidas;
V
As operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre estes e seus agente ou representantes, salvo a hipótese da letra "b", § 1.º do art. 113.