Artigo 401 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 401
– Verificada qualquer infração de dispositivo deste Código, será expedida ao infrator uma notificação, conforme modelo anexo.
Parágrafo único
– Para apresentar reclamação, o notificado terá vinte dias de prazo, contados da data do recebimento da notificação.