Artigo 260, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 260
– Sem prejuízo das multas previstas pela inobservância das normas vigentes e relacionadas com a fiscalização e arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, serão impostas aos contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do imposto por selagem mecânica, as seguintes penalidades:
I
Cr$ 5.000,00:
a
pelo descumprimento das obrigações relacionadas na Seção II, do Capítulo VIII;
b
por escrituração com emendas, rasuras e borrões, do livro referido no artigo 189;
c
por escrituração do mesmo livro com inobservância do disposto no art. 190;
II
Cr$ 10.000,00:
a
pelo uso de tipo de tinta diferente do aprovado;
b
pelo fornecimento de tinta de qualidade diversa da aprovada;
III
Cr$ 20.000,00 – pela falta de comunicações referidas neste decreto, especialmente no artigo 160.
IV
Cr$ 40.000,00 – pela recusa em permitir a fiscalização examinar ou fazer qualquer verificação que se refira à máquina, escrita comercial ou documentos.
V
Cr$ 50.000,00 – por fraude ou tentativa de fraude.