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Artigo 54, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 54

– Nas espécies abaixo discriminadas, a base será:

I

Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o imposto se calculará sobre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito (art. 45, § 1.º, deste Código);

II

Nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com as cláusulas de inalienalidade, a cotação oficial do dia;

III

Na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço respectivo. Se não for recolhido o tributo no prazo de um ano, da data da arrematação, ou se a transferência do domínio não se fizer para o próprio arrematante, o valor de incidência será apurado mediante avaliação fiscal do imóvel;

IV

Nas transferências de domínio em ação judicial em que não tenha havido avaliação dos bens, ou em declaratório do usucapião o imposto será sobre seu valor real, apurado segundo este Regulamento;

V

Na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do preço dos bens adjudicados;

VI

Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que ele receber;

VII

Nas renúncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das quotas hereditárias, conforme inventário;

VIII

Na cessão de direito à sucessão aberta ou na de direito e ação sobre espólio o valor dos bens, apurado na avaliação em inventário ou arrolamento e, quando este ainda não seja conhecido, a base provisória será o valor do contrato, devendo a diferença, se houver, ser computada no cálculo para liquidação;

IX

Nas ações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante deste;

X

Na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzido de trinta foros anuais;

XI

Na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5% sobre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário;

XII

No caso de resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a importância de 20 foros;

XIII

Na transferência do domínio direto de imóvel aforado, o valor real dos bens, deduzido de trinta foros anuais;

XIV

Nas permutas, o valor real de cada imóvel permutado, observada a norma do artigo 51, § 4.º;

XV

Na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e venda, em cumprimento do contrato, o valor real dos bens, na data da sentença respectiva, ainda que outro o estipulado no instrumento.

§ 1º

– As deduções referidas nos números X a XIII não poderão exceder a 50% do valor real do imóvel.

§ 2º

– Na incorporação de bens do capital de sociedade anônima prevalecerá o valor que lhes for atribuído pelos peritos escolhidos pela assembleia de acionistas; nos demais tipos de sociedade, o imóvel estará sujeito à estimativa legal, critério que vigorará na transferência de bens aos sócios ou acionistas a qualquer título.

Art. 54, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961