Artigo 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 210
– As guias de fiscalização emitidas para acobertar trânsito de gado bovino deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
I
Indicação do número de rezes, com a discriminação, nas colunas próprias, da quantidade, espécie, valor e era do gado;
II
Indicação da marca do produtor, invernista ou mercador solicitante da guia de fiscalização, com esclarecimento de possuírem ou não as rezes outras marcas e carimbos;
III
No caso de eventual deslocamento de gado, feito por produtor ou invernista, para outro município do Estado, a guia de fiscalização somente será fornecida, mediante prova de que tal deslocamento ou remoção se fará para imóvel que ao interessado pertença, ou de que seja arrendatário.
IV
No caso do item anterior, cumpre à repartição exatora que fornecer guia de fiscalização encaminhar a 2ª via da respectiva guia à Delegacia Fiscal sob cuja jurisdição esteja o município do destino, anotada na primeira via essa circunstância.