Artigo 188, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 188
– O livro "Registro de Serviço, Obras e Consertos" deverá ser usado pelas Oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas.
Parágrafo único
– No referido livro deverão ser escrituradas as obras empreitadas ou consertos, com a discriminação da importância cobrada a título de mão-de-obra e do preço cobrado pelo material empregado.