Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 140
– As estampas correspondentes a cada máquina serão remetidas em volume, com inscrição relativas ao seu conteúdo, no exterior, para serem verificadas a exatidão de seus dizeres e a correspondência à máquina a que se destinam.