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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 140

– As estampas correspondentes a cada máquina serão remetidas em volume, com inscrição relativas ao seu conteúdo, no exterior, para serem verificadas a exatidão de seus dizeres e a correspondência à máquina a que se destinam.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961