Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10
– São isentos do imposto:
I
Os Aeroclubes;
II
Os terrenos utilizados para usinas e instalações complementares para produção, transformação e distribuição de energia elétrica;
III
A propriedade de valor inferior a Cr$ 2.000,00, cujo titular não tenha outro imóvel.