Artigo 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 385
– A "Taxa de Pedágio", como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais.