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Artigo 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 385

– A "Taxa de Pedágio", como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais.

Art. 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961