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Artigo 335 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 335

– A taxa devida pelos estabelecimentos de crédito, companhias de seguro e capitalização será arrecadada mediante o lançamento.

§ 1º

- O lançamento é feito à vista de declaração que o contribuinte deverá apresentar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, relativamente ao movimento do exercício anterior.

§ 2º

– Findo esse prazo, sem que o estabelecimento tenha apresentado sua declaração, o lançamento será feito "ex officio", à vista de elementos que a fiscalização dispuser.

§ 3º

– O prazo para reclamação contra o lançamento será de 20 dias contados da data de entrega do aviso.

Art. 335 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961