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Artigo 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 422

– Os recursos na órbita administrativa, terão efeito suspensivo, sem prejuízo dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.

§ 1º

– O recorrente que, para garantir o seguimento do recurso ou evitar as consequências da mora, depositar em dinheiro o valor da obrigação questionada, terá direito ao desconto que aso contribuintes pontuais haja a lei concedido.

§ 2º

– Na hipótese contrária, ainda que provido o recurso, responderá o devedor pela mora na solução do débito, até o montante em que for reconhecido este pelo Conselho de Contribuintes.

Art. 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961