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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 23

– No caso de condomínio, cada condômino será lançado pela sua parte no imóvel, com área e valor proporcionais.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961