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Artigo 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 397

– O não recolhimento da taxa de serviço contra fogo na forma estabelecida nos artigos anteriores obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 20%.

Art. 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961