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Artigo 428, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 428

– Havendo dificuldade ou impossibilidade material para se determinarem as mercadorias saídas em Hotéis e Pensões, o cálculo poderá ser feito sobre as compras do mês sem se desprezar o estoque anterior.

§ 1º

– Se o estabelecimento não mantiver escrita comercial, o movimento mensal será estimado com base nos elementos fornecidos pelo contribuinte.

§ 2º

– Quando o estabelecimento fornecer apenas alimentação, deve ser ele considerado como restaurante, sujeitando-se às normas comuns aos comerciantes.

§ 3º

– Tratando-se de Hotéis que mantenham restaurante aberto ao público em geral a parte do hotel destinada à hospedagem será tributada de acordo com o artigo 363, n. VI, letra "a" e o restaurante na forma do artigo anterior.

Art. 428, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961