Artigo 316, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 316
– O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, como contribuinte anual da Taxa Rodoviária.
§ 1º
– A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo da circulação, o proprietário requerer baixa do registro e recolher as placas à repartição do Trânsito.
§ 2º
– Não cumprida a exigência do parágrafo anterior a Taxa Rodoviária será sempre exigível.
§ 3º
– Será anotado a baixa na ficha cadastral e promovido o seu arquivamento:
a
por motivo de mudança de domicílio do proprietário, mediante requerimento deste e feitas as necessárias comunicações à repartição fiscal da nova residência do contribuinte, se no Estado;
b
na transferência de domínio, pagos todos os tributos devidos na coletoria do município de registro, fazendo-se nova ficha em nome do adquirente se este for domiciliado no mesmo município, observando-se o disposto na parte final do item anterior;
c
anualmente, quanto aos veículos de outros Estados que tenham cessado de trafegar habitualmente em território mineiro.