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Artigo 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 328

– No mês de maio de cada ano, com base nos elementos de cadastro, as coletorias inscreverão os débitos da Taxa Rodoviária em dívida ativa, com multa de 100%, e enviarão as respectivas certidões aos encarregados da cobrança executiva.

Art. 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961