Artigo 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 328
– No mês de maio de cada ano, com base nos elementos de cadastro, as coletorias inscreverão os débitos da Taxa Rodoviária em dívida ativa, com multa de 100%, e enviarão as respectivas certidões aos encarregados da cobrança executiva.