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Artigo 217, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 217

– Depois de feita a inscrição, a Coletoria fornecerá ao contribuinte uma "Ficha de Inscrição".

§ 1º

– A "Ficha de Inscrição" conterá os seguintes dados:

a

número de inscrição;

b

número do contribuinte;

c

localização do estabelecimento;

d

espécie de atividade;

e

natureza do estabelecimento, se filial, sucursal, agência, representante, depósito, etc.

§ 2º

– No caso de extravio ou perda, será fornecida a requerimento do contribuinte, nova "Ficha de Inscrição" que reproduzirá os elementos da original, com indicação de se tratar de segunda via.

§ 3º

– Em se tratando de estabelecimento cujo movimento comercial indique a necessidade do uso de mais de uma "Ficha", ser-lhe-ão fornecidas tantas vias quantas forem suficientes, identificando-se cada uma delas por uma letra do alfabeto.

Art. 217, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961