Artigo 217, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 217
– Depois de feita a inscrição, a Coletoria fornecerá ao contribuinte uma "Ficha de Inscrição".
§ 1º
– A "Ficha de Inscrição" conterá os seguintes dados:
a
número de inscrição;
b
número do contribuinte;
c
localização do estabelecimento;
d
espécie de atividade;
e
natureza do estabelecimento, se filial, sucursal, agência, representante, depósito, etc.
§ 2º
– No caso de extravio ou perda, será fornecida a requerimento do contribuinte, nova "Ficha de Inscrição" que reproduzirá os elementos da original, com indicação de se tratar de segunda via.
§ 3º
– Em se tratando de estabelecimento cujo movimento comercial indique a necessidade do uso de mais de uma "Ficha", ser-lhe-ão fornecidas tantas vias quantas forem suficientes, identificando-se cada uma delas por uma letra do alfabeto.