Artigo 362, Inciso XXIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 362
– A taxa não incidirá sobre:
I
Operações bancárias;
II
Transporte de carga e passageiros;
III
Locações de prédios urbanos ou rurais;
IV
Fornecimento de água, luz e energia elétrica;
V
Serviços telefônicos, telegráficos, rádiotelegráficos, radiodifusão e televisão;
VI
Venda de ingressos para exibições esportivas, teatrais, cinematográficas e assemelhadas;
VII
Transações que tenham por objeto a transferência de parcelas representativas de capital de sociedade de qualquer tipo, assim como a constituição de sociedade, salvo, quanto a esta parte, as transações tributadas pelo imposto de vendas e vendas e consignações e transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";
VIII
O penhor e outros empréstimos com garantia real ou pessoal;
IX
A publicidade diretamente contratada com empresas jornalísticas;
X
As hipotecas;
XI
A primeira operação efetuada por pequeno produtor assim definido o que tenha, por ano, a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00;
XII
A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais, situados em propriedade agrícola de seus proprietários, destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura;
XIII
A venda de papel destinado, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros;
XIV
A venda em mercados, feiras livres ou a domicílios, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha desde que os vendedores não sejam estabelecidos nem empregados de estabelecimento comercial;
XV
A venda ou consignações de moedas e títulos de crédito excetuados os representativos de mercadorias;
XVI
A venda ou consignação de jornais e revistas;
XVII
O fornecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e de caridade, bem assim nos refeitórios destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos;
XVIII
O retorno de vasilhame vazio e a devolução de mercadorias;
XIX
A venda de animais, no recinto de exposição agropecuária;
XX
A venda de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais, efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários, para consumo próprio;
XXI
A venda de livros considerados obra cultural, técnico-científico, didático ou literária;
XXII
O fornecimento de medicamentos nos hospitais, casa de saúde e de caridade;
XXIII
A venda de leite, feita pelos postos ou estabelecimentos comerciais varejistas, distribuidores de cooperativas, quando a cooperação obedecer ao tabelamento da COFAP para venda do produto ao consumidor, por litro, no balcão do posto, leiterias, empórios, mercearias e congêneres em recipientes fechados mecanicamente, com fecho inviolável;
XXIV
As transmissões a associações de caridade;
XXV
As vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio ou de gado destinado à recria, até a idade de 2 (dois) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural.