Artigo 172, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 172
– O imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I
Comerciantes ou industriais:
a
até o último dia do mês, quanto às vendas efetuadas na primeira quinzena, seja à vista ou a prazo;
b
até o último dia da primeira quinzena, quanto às vendas efetuadas na segunda quinzena do mês anterior, seja à vista ou a prazo;
c
nos mesmos prazos com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas ou intermediários não inscritos;
d
nos mesmos prazos, com relação à venda efetuada em nome e por conta de consignante deste Estado;
e
até 20 dias após a efetivação do ato, na consignação para fora do Estado;
f
até o dia 15 de cada mês, com relação às operações do mês anterior, nas diferenças entre o valor atribuído às consignações para fora do Estado e o preço alcançado na venda;
g
dentro de 15 dias da transferência do negócio;
h
até o último dia da 1.ª quinzena de cada mês, com relação às vendas parceladas feitas ao mesmo comprador dentro do mês anterior, devendo, nesse caso, constar da nota de entrega parcial a data estabelecida para o encerramento geral ou faturamento das entregas do mês.
II
Produtores e invernistas:
a
por antecipação nas vendas, consignações ou transferências para fora do Estado;
b
até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, com base nas guias de fiscalização emitidas nas operações para outra localidade dentro do Estado;
c
até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior nas vendas efetuadas a produtores invernistas e não comerciantes.
III
Construtores e empreiteiros: Em prestações iguais e mensais, a partir do início e dentro do prazo contratual para o término da obra, até o dia 15 de cada mês, observado o disposto no art. 129, item I, letras "a" e "b".
IV
Oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas: até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior, observado o disposto no art. 129, n. II.
V
Cooperativas, armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a
até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior;
b
no mesmo prazo, ocorrendo transferência por endosso de conhecimento do depósito, "Warrant" ou bilhetes de mercadorias.
VI
Hotéis e pensões: até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior.
VII
Sociedades comerciais:
a
antes do arquivamento do contrato ou estatutos na Junta Comercial do Estado, quando discriminados os bens;
b
até 10 dias após a efetivação da incorporação de bens ao capital da sociedade, nas demais hipóteses.
VIII
Contribuintes lançados por estimativa: até o último dia do mês ao qual a prestação se referir.
IX
Nos casos não previstos nas disposições deste artigo, até 20 dias após a efetivação do ato.
§ 1º
– As diferenças entre o valor atribuído às remessas para fora do Estado e o preço alcançado na venda serão recolhidas até o dia 15 de cada mês, com relação às operações do mês anterior, à vista das respectivas notas de vendas, salvo prova de oportuno recolhimento às repartições mineiras com sede fora do Estado.
§ 2º
– Nas vendas e consignações para o exterior o imposto será recolhido no ato da entrega da guia de exportação ao ser submetido para "visto" da repartição mineira do local da exportação.
§ 3º
– Não havendo repartição do Estado no local da exportação, o imposto será recolhido 20 dias após a data da operação, na exatoria estadual da inscrição do exportador.