Artigo 398 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 398
– Em se tratando de seguro o contratado pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou empresa subvencionada ou favorecida pela administração estadual, da apólice constará, obrigatoriamente, a anotação de recolhimento da taxa devida pela seguradora, feita por exatoria local.