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Artigo 398 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 398

– Em se tratando de seguro o contratado pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou empresa subvencionada ou favorecida pela administração estadual, da apólice constará, obrigatoriamente, a anotação de recolhimento da taxa devida pela seguradora, feita por exatoria local.

Art. 398 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961