Artigo 348, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 348
– Na cobrança da Taxa Judiciária, ter-se-á em vista:
I
O valor do pedido, quando certo;
II
O valor arbitrado pelo autor, se o pedido não for de quantia certa em dinheiro;
III
O valor dado pelo autor, nas causas inestimáveis.