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Artigo 240, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 240

– A segunda via do manifesto de carga será entregue ao Posto Fiscal da localidade de saída, se houver, ou à repartição fiscal aí sediada, que visará a primeira via, a qual servirá para liberar o trânsito do veículo.

§ 1º

– No retorno do veículo, o condutor entregará as segundas vias das Notas emitidas à mesma repartição que recolheu a segunda via do manifesto. A repartição anotará, nas duas vias do manifesto, os números das notas emitidas e recolhidas, enviando todos os documentos à Delegacia Fiscal da inscrição do contribuinte.

§ 2º

– Se o veículo não retornar dentro de 30 duas, a repartição que recolheu a segunda via do manifesto fará sua remessa à Delegacia Fiscal de inscrição do contribuinte, anotando essa circunstância.

§ 3º

– A Delegacia Fiscal de posse dos documentos referidos nos parágrafos anteriores, diligenciará no sentido de apurar se foi cumprido o disposto no artigo 132, parágrafo 5.º, adotando o procedimento fiscal cabível.

Art. 240, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961